Política

Exclusivo! MPF requer em suas alegações finais a condenação do governador Mauro Mendes em improbidade administrativa

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A Procuradora da República Marianne Cury Paiva apresentou quarta (03/03) alegações finais no processo de improbidade administrativa que responde o Governador Mauro Mendes (UB), pedindo sua condenação por enriquecimento ilícito em um esquema irregular para a compra da Minérios Salomão envolvendo um então Juiz do trabalho, um empresário e a filha e um corretor de imóveis.

 

Em fase final, a ação de improbidade ganha novos contornos, com a conclusão do MPF em relação as provas constantes do processo.

As alegações finais ocorrem depois da audiência de instrução e julgamento, onde o juiz ouve as testemunhas de acusação e defesa.

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Mauro terá 05 (cinco) dias para apresentar as suas alegações, após, o processo volta ao juiz para que ele profira sentença.

 

O Juiz Federal Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso na data de 23/04/2014 recebeu Ação de improbidade administrativa com pedido de liminar em desfavor do Governador Mauro Mendes e outros, tornando-o réu.

Na mesma oportunidade foi deferida parcialmente liminar de indisponibilidade de bens dos réus.

A acusação trata, entre outros, de um conluio entre o governador e o ex-juiz do trabalho LUIS APARECIDO FERREIRA TORRES (aposentado compulsoriamente), entre outros, no bojo de uma ação de execução trabalhista que visou transferir o comando da MINÉRIOS SALOMÃO LTDA, hoje chamada MANEY MINERAÇÃO CASA DE PEDRA LTDA, para JÉSSICA CRISTINA DE SOUZA a fim de que esta, posteriormente, pudesse repassar quase que a totalidade das quotas da empresa para VALDINEI MAURO DE SOUZA e MAURO MENDES FERREIRA, por um valor muito abaixo do estimado.

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Segundo a Procuradora, Mauro Mendes auferiu enriquecimento ilícito uma vez que adquiriu o controle societário da empresa MINÉRIOS SALOMÃO LTDA pelo valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), entretanto a empresa tinha valor de R$ 723.788.869,11 (setecentos e vinte e três milhões, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e onze centavos), conforme laudo de avaliação técnica.

O capital integralizado da empresa segundo documento emitido pela Junta Comercial de Mato Grosso (JUCEMAT), é bem próximo do valor constante no laudo pericial, corroborando a alegação do MPF.

 

Em seu pedido, o MPF requer que:

 

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requer a procedência da presente ação coletiva de improbidade, para condenar todos os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa indicados na inicial, em todos os seus termos, inclusive no tocante ao valor propugnado.

Outrossim, com a procedência da demanda, considerando os fortes indícios de burla à Fazenda Nacional, requer sejam os documentos encartados aos autos pelo ID n. 325653391 (p. 181/200) encaminhados à Receita Federal do Brasil, com o objetivo de instauração do devido procedimento fiscal.

 

As penas

As penas previstas aos réus em ações civis públicas por improbidade administrativa são a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública (quando o réu integrar o serviço público), suspensão dos direitos políticos (temporariamente não poder votar, nem ser votado), pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

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Além das advindas, se acatadas pelo juiz, de posterior processo fiscal.

 

Da redação: Rogério Florentino.

 

 

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Cyberbullying passa a ser crime previsto no Código Penal

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cyberbullying

Os crimes de bullying e cyberbullying agora estão previsto no Código Penal Brasileiro.

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (15), a lei 14.811/2024 inclui uma série de atos contra menores de idade na categoria de crimes hediondos e intensifica as penalidades a quem praticar tais crimes.

 

A partir de agora, o Código Penal Brasileiro prevê a pena de multa para quem cometer bullying, se a conduta não constituir crime mais grave. O texto da alteração na legislação define o bullying como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

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Para os crimes de cyberbullying, a pena passa a ser de dois a quatro anos de reclusão, além de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. A legislação define que cyberbullying é a mesma intimidação sistemática que o bullying, mas que ocorre de maneira virtual.

 

“A conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos online ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”, diz trecho do texto. Tatiane Barros Ramalho, presidente da Comissão de Infância e Juventude da OAB-MT e secretária geral da Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes da OAB Nacional, enxerga a nova legislação como um avanço.

 

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“Essa lei vem para endurecer os crimes de bullying e cyberbullying que são cometidos não só por crianças e adolescentes, mas também até por incentivo dos próprios pais. Tudo que envolve humilhação, discriminação, tanto verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material e virtual, é um dano muito grave contra a criança e o adolescente”.

 

A advogada explica que a comissão tem acompanhado diversos casos de bullying e cyberbullying, inclusive com mortes das vítimas em situações mais graves, pois a criança ou o adolescente não sabe lidar com a situação. E a partir de agora as pessoas precisam entender que é um crime punível por lei.

 

Com Juliana Alves /GD

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