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Política e Poder

Decisão histórica na Câmara encerra mandatos de Eduardo Bolsonaro e Ramagem

Câmara dos Deputados cassa mandatos de Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem em decisão administrativa. Eduardo perdeu o cargo por excesso de faltas no exterior, enquanto Ramagem foi afastado após condenação pelo STF por tentativa de golpe.

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Cassação de Eduardo Bolsonaro e Ramagem
A Mesa Diretora da Câmara oficializou a saída de dois parlamentares do PL nesta quinta-feira. Foto: Agência Brasil

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados cassou, na noite de ontem (18), os mandatos de Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem. Eduardo perdeu o cargo por faltas excessivas, enquanto Ramagem foi afastado após condenação por tentativa de golpe. A decisão administrativa evitou votação em plenário e aprofundou o conflito institucional entre Legislativo e Judiciário.

O peso das ausências internacionais

Eduardo Bolsonaro acumulou faltas em mais de 80% das sessões ordinárias desde julho de 2025. Por conta disso, o presidente Hugo Motta declarou que “o deputado Eduardo Bolsonaro tem o número de faltas suficientes para a cassação de seu mandato”. O parlamentar está nos Estados Unidos desde março de 2025, alegando perseguição política. Entretanto, a Mesa Diretora entendeu que é impossível exercer o mandato estando permanentemente fora do território nacional.

A decisão baseou-se nos incisos III e IV do artigo 55 da Constituição Federal. Nesse contexto, a perda do cargo por faltas ocorre de forma automática e declarativa. Por esse motivo, não houve necessidade de submeter o caso ao plenário da Casa. Eduardo afirmou anteriormente que se encontra em solo estrangeiro para “se furtar à aplicação da lei penal”. Além disso, ele ainda responde a processo por coação no Supremo Tribunal Federal (STF).

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Condenação por golpe sela destino de Ramagem

Alexandre Ramagem teve seu mandato retirado após determinação expressa do ministro Alexandre de Moraes. De fato, o ex-diretor da Abin foi condenado a 16 anos de prisão por tentativa de golpe de Estado e organização criminosa. A Primeira Turma do STF concluiu que Ramagem usou a estrutura da inteligência estatal para monitorar adversários políticos. Consequentemente, a condenação gerou a perda automática dos direitos políticos e do cargo parlamentar.

Ramagem fugiu clandestinamente para Miami em setembro de 2025 utilizando passaporte diplomático. Inclusive, ele tentou justificar sua ausência com atestados médicos de “ansiedade generalizada” emitidos na data da fuga. Todavia, os técnicos da Câmara avaliaram que o deputado burlou regras internas. Por essa razão, a Mesa Diretora oficializou a cassação de ofício, acatando a ordem judicial após o trânsito em julgado do processo.

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O braço de ferro entre Poderes

A mudança de estratégia de Hugo Motta revelou a tensão entre o Legislativo e o Judiciário. Inicialmente, o presidente pretendia levar o caso de Ramagem ao plenário. Contudo, o recuo ocorreu após o STF anular a votação que manteve o mandato de Carla Zambelli. Segundo Moraes, os parlamentares não podem deliberar sobre decisões judiciais definitivas. Assim, a Mesa Diretora optou por assinar o ato administrativo para evitar novos desgastes institucionais.

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A oposição criticou duramente a medida, classificando-a como uma “submissão do Parlamento à toga”. Por outro lado, governistas celebraram a decisão como uma vitória da legalidade. Nesse sentido, o caso reforça o entendimento de que mandatos eletivos não funcionam como escudos contra crimes graves. A assinatura de Antônio Carlos Rodrigues, deputado do próprio PL, chamou a atenção por sinalizar divisões internas no partido.

O que você precisa saber

  • Eduardo Bolsonaro: Mandato extinto por faltas (>80%) administrativas, sem inelegibilidade automática imediata.

  • Alexandre Ramagem: Cassado por condenação criminal (16 anos) ligada à trama golpista e monitoramento ilegal.

  • Decisão: Feita de ofício pela Mesa Diretora, ignorando rito de votação em plenário para evitar conflitos com o STF.

 

Os atos que determinaram a perda dos mandatos foram publicados nesta quinta-feira (18) em edição extra do Diário da Câmara dos Deputados.

 

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Avatar de Bolsonaro na convenção do PL abre questão jurídica inédita

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avatar de Bolsonaro

Vídeo gerado por inteligência artificial e exibido na Arena Pacaembu produz em público a manifestação que a Justiça vetou ao ex-presidente, sem conduta dele; norma do TSE proíbe a imagem sintética mesmo com autorização do retratado

Onde a Justiça calou a voz, a inteligência artificial fabricou a imagem. O avatar de Bolsonaro gerado por IA e exibido neste sábado (25) na convenção nacional do PL, na Arena Pacaembu, em São Paulo, inaugura uma questão sem precedente no Direito brasileiro: o simulacro digital como via de contorno de medida judicial que proíbe o condenado de se manifestar, sem que ele próprio pratique conduta alguma. A exibição viola a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que regula o uso de inteligência artificial na propaganda, mas não configura crime.

Sob restrição

Jair Messias Bolsonaro cumpre prisão domiciliar humanitária desde março de 2026, no âmbito da Execução Penal 169, que tramita no Supremo Tribunal Federal sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A condenação, transitada em julgado, é de 27 anos e 3 meses. Entre as condições da domiciliar estão a proibição de usar redes sociais e a de gravar vídeos ou áudios, nas duas hipóteses diretamente ou por intermédio de terceiros. Os direitos políticos do ex-presidente estão suspensos por força do artigo 15 da Constituição.

As restrições se acumularam ao longo de julho. No dia 3, o relator manteve a domiciliar com todas as cautelares. No dia 13, suspendeu por 90 dias as visitas do senador Flávio Bolsonaro, depois que uma carta manuscrita do pai em apoio à pré-candidatura presidencial circulou nas redes do filho. No dia 17, ao reconhecer descumprimento na participação do sentenciado na preparação de material pré-fabricado para divulgação por terceiro, suspendeu por 30 dias as visitas sociais, proibiu visitas com finalidade político-eleitoral até o fim das eleições de 2026 e vedou a divulgação de manifestos político-eleitorais, inclusive por intermédio de terceiros, qualquer que seja o meio.

Desde julho de 2025 a cautelar de redes sociais já alcança transmissões, retransmissões e veiculação de áudios, vídeos ou transcrições em contas de terceiros. Na sexta-feira (24), a defesa protocolou agravo regimental contra a decisão do dia 17, no qual sustenta censura prévia e indeterminação do conceito de finalidade político-eleitoral. A extensão exata da vedação está sub judice.

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Questão sem precedente

A cautelar imposta na execução incide sobre manifesto produzido pelo sentenciado. A peça sintética inverte essa estrutura: ele não produz nada, e ainda assim o efeito comunicativo que a decisão quis suprimir aparece no espaço público. Não há precedente sobre a hipótese nos tribunais brasileiros.

Duas leituras disputam o enquadramento. A primeira, restritiva, trata a peça como tentativa de burla: a cautelar protegeria o resultado, que é a não interferência no processo eleitoral, independentemente da forma da conduta. O histórico do relator, que já estendeu a proibição ao material pré-fabricado, aponta nessa direção. Pela segunda, literal, medida cautelar penal é norma restritiva de direito e não comporta interpretação extensiva em prejuízo do custodiado. O que terceiros fazem com a imagem do condenado responderia, nessa linha, no foro eleitoral. O agravo protocolado na véspera da convenção reforçou a segunda tese.

Em qualquer das duas leituras, a consequência de eventual participação do ex-presidente é processual, não penal: a revogação da domiciliar e o retorno ao regime fechado.

Por que o avatar de Bolsonaro é proibido

No plano eleitoral, a ilegalidade da exibição tem duas frentes, ambas na Resolução 23.610/2019 do TSE, na redação dada pelas Resoluções 23.732/2024 e 23.755/2026. O artigo 9º-C, parágrafo 1º, proíbe o uso de conteúdo sintético em áudio ou vídeo, gerado ou manipulado digitalmente, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, quando a finalidade é favorecer ou prejudicar candidatura. A autorização do retratado não afasta a proibição. E a menção expressa a pessoa fictícia torna irrelevante o nome que se dê ao personagem: o que a norma reprime é a criação sintética da imagem, e a imagem é reconhecidamente a do ex-presidente.

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A segunda frente é formal. O artigo 9º-B impõe o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado, com aviso no início da peça e rótulo em marca d’água no caso de vídeo. O descumprimento independe do teor, da intenção e da capacidade de enganar: o ilícito se consuma com a veiculação. As exceções previstas na norma, restritas a ajustes de qualidade, vinhetas e montagens fotográficas convencionais, não abrigam avatar em cena.

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Antes da campanha, dentro da norma

A data de 16 de agosto, início da propaganda, não delimita as regras de inteligência artificial. O artigo 3º-C da mesma resolução submete expressamente o conteúdo político-eleitoral veiculado fora do período de campanha às regras de transparência e de uso de tecnologias digitais. A convenção de 25 de julho está, assim, integralmente dentro do perímetro normativo da inteligência artificial.

Nos tribunais regionais

Os tribunais regionais já aplicam essas regras no ciclo de 2026. O TRE da Bahia reconheceu ilícito autônomo na veiculação de conteúdo sintético sem identificação, cumulável com multa por propaganda antecipada, e afastou as alegações de sátira e de imunidade parlamentar. O TRE de Sergipe fixou que a irregularidade de rotulagem se configura pela simples inobservância do dever, independentemente do teor da mensagem. Na Paraíba, decidiu-se que a responsabilidade pela propaganda independe de demonstração de dolo. No Tocantins, que a remoção posterior não afasta a multa. No Rio Grande do Norte, que responde pelo ilícito até quem apenas compartilha.

A divergência relevante está no requisito de verossimilhança. Os TREs do Maranhão e de Goiás exigem que a peça tenha aptidão para confundir o eleitor, o que afastaria o ilícito material em montagens jocosas ou inequivocamente fictícias. O TRE do Amazonas dispensa sofisticação técnica e pune até a manipulação grosseira. A consequência prática: a estética de animação pode livrar a peça da vedação material, mas não do dever de rotulagem.

Por que não é crime

Na conduta do ex-presidente, ainda que se demonstre participação na produção ou na difusão do avatar, a consequência é a já mencionada regressão de regime. O crime de desobediência é subsidiário: só se configura quando o descumprimento da ordem judicial não tem sanção própria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa leitura e, em caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, chegou a trancar ação penal, ao fundamento de que a possibilidade de decretação da preventiva, prevista no Código de Processo Penal, impede a incidência do direito penal. Quando o legislador quis criminalizar o descumprimento de ordem judicial, o fez por ressalva expressa, como nas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Não existe dispositivo equivalente para as condições da prisão domiciliar.

Na conduta de terceiros, o tipo penal cogitável seria o do artigo 323 do Código Eleitoral, que pune a divulgação, na propaganda ou durante a campanha, de fatos sabidamente inverídicos capazes de influenciar o eleitorado. Três elementos faltam. O temporal: a convenção antecede o início da propaganda. O material: peça de exaltação, ainda que fabricada, não veicula imputação inverídica sobre partido ou candidato adversário. O subjetivo: o dolo de divulgar fato que se sabe falso não se presume do simples uso de tecnologia generativa.

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Quem responde, e por quanto

No foro eleitoral respondem o partido, o pré-candidato beneficiário, os produtores da peça, quem a exibiu e quem eventualmente pagou impulsionamento. O ex-presidente só responde na execução penal, e apenas se houver prova de participação. Ao empregar um avatar produzido sem conduta dele, a campanha o protege da imputação de descumprimento e assume sozinha a integralidade do risco.

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Esse risco tem três degraus. O primeiro é a multa do artigo 57-D da Lei das Eleições, que o TSE aplica a conteúdo fabricado ou descontextualizado mesmo fora das hipóteses de anonimato. O segundo é a remoção do conteúdo. O terceiro é o enquadramento como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação, previsto na própria resolução, capaz de levar à cassação de registro. A cassação, porém, não é automática: o TSE exige comprovação objetiva de gravidade, qualitativa e quantitativa, com repercussão demonstrada no equilíbrio da disputa, e já manteve a improcedência de investigação fundada em áudio forjado por IA justamente por ausência de impacto concreto. Num cenário de representação, a sanção de alcance imediato é a multa com remoção.

O desenho probatório também mudou. Desde a Resolução 23.755/2026, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a demonstração técnica da manipulação for excessivamente onerosa para quem representa, transferindo ao representado o encargo de explicar como e em que etapas a inteligência artificial foi empregada.

O contraponto da liberdade de expressão

O principal argumento disponível para a defesa da peça está na jurisprudência do Supremo sobre liberdade de expressão no período eleitoral, que protege inclusive a sátira e o humor. O próprio STF, porém, fixou limites: reconheceu a competência normativa do TSE para enfrentar a desinformação, distinguiu a regulação da forma de veiculação da censura de conteúdo e assentou que a liberdade de expressão não autoriza a prática de ato ilícito. Contra o dever de rotulagem, regra puramente formal, essa linha esbarra na distinção já assentada entre regular a forma da propaganda e censurar conteúdo. Contra a vedação material, a defesa depende de a peça ser reconhecidamente ficcional, sem atribuir ao retratado fala ou ato que ele não praticou e sem aptidão para induzir o eleitor a erro. No caso, o avatar reproduz rosto identificável de pessoa real.

Um esclarecimento evita confusão: nenhuma norma proíbe partido de exibir imagem de pessoa inelegível ou de manifestar apoio a ela. A suspensão dos direitos políticos atinge a capacidade eleitoral do titular, não a liberdade de terceiros de invocá-lo. A ilicitude está na técnica empregada e na ausência de rotulagem, não na identidade do retratado.

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No STF, aguarda julgamento o agravo regimental protocolado pela defesa na sexta-feira (24), que definirá a extensão da vedação a manifestos por terceiros. No foro eleitoral, o instrumento imediato é a representação por propaganda irregular, com pedido de remoção da peça e de inversão do ônus da prova. Na execução penal, qualquer apuração contra o ex-presidente depende de indício de participação na produção ou na difusão do vídeo. As métricas de alcance da peça dirão se o caso permanece no terreno da multa ou escala para a investigação por abuso de poder.

 

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